STJ AREsp 2643561
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (Súmula 284 do STF). 3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LP SERVICOS MEDICOS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos seguintes óbices: vedação da interposição de recurso especial para discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional, e Súmula n. 7/STJ (fls. 262-264). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 175): Apelação Exibição de documentos Prestação de serviços hospitalares Preliminar de ausência de interesse processual afastada Pedido de exibição formulado cumulativamente em ação de prestação de contas ajuizada anteriormente pela autora julgado improcedente, cuja sentença foi confirmada por esta Câmara Trânsito em julgado do Acórdão que importou em coisa julgada Sentença reformada com a extinção do processo decretada nos termos do art. 485, V, do CPC Sucumbente, a autora arcará com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da advogada da parte contrária Recurso provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 208-211). Alega a agravante que não pretende o reexame das provas dos autos. Aduz, ainda, que que a matéria foi prequestionada, especialmente quanto aos artigos 502 e 503 do CPC. Sustenta, outrossim, que "a decisão agravada é um tanto genérica e não analisou detidamente o recurso especial interposto às fls. 214/221 com a cautela e atenção que se esperava." (fl. 273). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fl. 305-312). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (Súmula 284 do STF). 3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Agravo interno improvido