STJ AREsp 2610518
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, o alegado cerceamento de defesa, e, portanto, a configuração da decisão surpresa, bem como a ausência do dever de indenizar. Infirmar tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOMARCOS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 657/661). Nas razões do recurso (e-STJ fls. 665/673), a agravante alega, em síntese, que restou demonstrada a violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão deixou de fundamentar a decisão, não tendo enfrentado "(..) o Distinguishing em relação ao precedente do STJ apontado pelo agravante, mais pontualmente, o REsp nº 968.307/SP, no sentido de que em virtude de se tratar de Seguro RCTR-C, independentemente de culpa, esta não pode ser considerada como requisito de cobertura de seguro, pois as questões relacionadas às regras de trânsito não foram apontadas na carta de recusa" (e-STJ fl. 668) Além disso, assevera que é inaplicável a Súmula nº 7/STJ, pois o que defende é a ofensa aos arts. 9º, 10 e 492 do Código de Processo Civil. No caso, "(..) o juízo de primeiro grau definiu por si só que seria desnecessária a produção de outras provas, julgando com base no que entenderia ser fundamento para solucionar a controvérsia, sem se atentar ao que foi trazido pelas partes" (e-STJ fl. 670). Salienta que os fatos são incontroversos, não importando em reanálise de provas, motivo pelo qual não há falar em aplicação do referido verbete sumular. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 677/687). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, o alegado cerceamento de defesa, e, portanto, a configuração da decisão surpresa, bem como a ausência do dever de indenizar. Infirmar tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo não provido.