Decisão · STJ

STJ AREsp 2586701

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que: (a) "houve a devida impugnação específica quanto ao descumprimento do texto infraconstitucional, inclusive com as indicações das normas violadas, bem como da divergência jurisprudencial e entendimento dessa r. Corte de Justiça (Ministra Cármen Lúcia, em decisão proferida na Medida Cautelar na Reclamação nº 4981 MC e publicada no DJ 14/03/2007, PP-00039). Assim, o Município não pode e não deve ter o erário dilapidado injustamente pelo simples fato de o Tribunal de Origem, MESMO COM A INTERPOSIÇÃO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS, não ter suprido a omissão apontada pelo Ente Público envolvido"; (b) "o prequestionamento necessário para admissão do Recurso Especial em relação ao art. 1.022, II, CPC, encontra-se atendido, salientando que, por se tratar de embargos de declaração, a petição recursal suscita, por si só, a manifestação do Tribunal a quo acerca do art. 1.022 do CPC, configurando sua decisão - no caso, com entendimento de inexistência de omissão - o próprio prequestionamento do tema"; (c) "Com o devido respeito do entendimento perfilhado pela r. decisão ora agravada, a pretensão deduzida no recurso especial não se demonstra deficiente. Os fundamentos legais do recurso foram apresentados e reproduzidos nas razões do Ente Público"; e, (d) "assim, que o atendimento da pretensão do agravante se apresenta de forma suficiente, impondo que seja afastado o óbice das Súmulas 182 do STJ e falta de cotejo analítico, haja vista a inexistência de deficiência das razões do recurso." Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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