STJ AREsp 2716790
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo AGROPECUARIA E CEREALISTA MARTENDAL LTDA. , PEDRO CEZAR MARTENDAL, MARIELA APARECIDA TRENTO contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 542-543). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 392): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O CRÉDITO POSTULADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE JUNTADA E REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, BEM COMO DOS TERMOS DA SENTENÇA. AFRONTA À DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. PRELIMINARES AVENTADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO E COM ELE SERÁ ANALISADO. MÉRITO. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SOB A ASSERTIVA DE QUE FAR-SE-IA NECESSÁRIA A JUNTADA PELO ADVERSO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DISCRIMINATIVO DA QUANTIA QUE ENTENDE DEVIDA, PERTINENTE À COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INACOLHIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM SEIS NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE JUNTADAS AOS AUTOS. PEDIDO DE REVISÃO DOS VALORES EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS QUE DEMANDA O CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 702, § 2º, DO CPC, QUAL SEJA, A INDICAÇÃO DA PREFALADA QUANTIA. INOBSERVÂNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 423). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e que não é o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 562-567). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.