Decisão · STJ

STJ AREsp 2671950

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial em face da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 242/244). Na decisão, registrei (e-STJ fl. 243): No caso, da análise dos autos, verifico que o Município agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a fundamentação atinente à incidência da Súmula 7 do STJ a obstar a subida do recurso. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. No agravo interno (e-STJ fls. 247/249), o Município recorrente diz que "interpôs Recurso de Agravo, no qual rebateu adequadamente os fundamentos da decisão agravada", acrescentando (e-STJ fl. 248): Vejamos passagem das razões recursais: "Ora, nem mesmo é necessária qualquer análise de matéria fático-probatória. A discussão cinge tão somente a questões jurídicas. Mais precisamente, a possibilidade de recusa das garantias oferecidas judicialmente, quando não respeitada a ordem legal de preferência. Não se nega que o Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à aplicação da súmula 7 do STJ. Contudo, não é o caso dos autos, visto que, conforme já mencionado acima, a matéria a qual se pretende ver discutida prescinde do reexame de matéria fático-probatória." A impugnação foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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