STJ AREsp 2582682
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Kaisen RS - Veículos & Serviços Ltda. desafiando a decisão de fls. 941/943, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) "ao contrário do que restou consignado na decisão agravada, a agravante atacou especificamente os termos da decisão que não admitiu seu recurso especial, contrapondo os fundamentos e demonstrando claramente a razão pela qual, ante as razões recursais, não se sustentam, razão pela qual não haveria que se falar na aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 950); (II) "os precedentes sobre os quais se pauta a divergência não só foram devidamente indicados ao longo da fundamentação, como também constam na própria tabela montada pela agravante para facilitar a compreensão dos entendimentos firmados pelos dois Tribunais" (fl. 950). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.008). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.