Decisão · STJ

STJ AREsp 2402645

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca das razões pelas quais entendeu restar caracterizado o dever de indenizar oriundo da falha na prestação do serviço e da conduta omissiva e culposa do médico ora recorrente, não havendo qualquer omissão no acórdão recorrido. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTO SOARES DINIZ e NOGUEIRA DINIZ LTDA - ME em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 1391): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCEDIMENTO ESTÉTICO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO -CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO - INSUFICIENTE - UTILIZAÇÃO DE PRODUTO (METRACRILL) NÃO REGISTRADO NA ANVISA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - COMPROVADA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DE GASTOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da natureza subjetiva da responsabilidade dos médicos, nos casos de procedimento com finalidade estética a obrigação passa a ser de resultado, adotando-se a culpa presumida do profissional liberal. 2. Os réus/apelados não se desincumbiram do onus probandi que lhes competia com exclusividade, pois deixaram de provar a tomada suficiente do consentimento esclarecido da paciente, além disso, nos primeiros anos do tratamento estético, procedeu-se à aplicação de produto (Metracrill), sem registro na Anvisa, à época. 3. Há falha na prestação do serviço contratado, posto que não forneceu a legítima segurança que o consumidor dele pode esperar. 4. Evidente que a prestação do serviço defeituoso frustrou a legítima expectativa da autora/apelante, causando-lhe danos morais, que não podem ser considerados meros aborrecimentos cotidianos, sobretudo quando considerada a finalidade estética do tratamento. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. 6. No tocante aos danos materiais, a indenização depende da efetiva comprovação do prejuízo ou do dispêndio financeiro gerado pelo ato ilícito e suas consequências. 7. Considerando que os gastos com tratamento ocorreram ao logo do tempo, inclusive, durante o curso do processo, o quantum debeatur definitivo, referente aos danos materiais, deverá ser apurado mediante liquidação da sentença, nos termos do art.509 do CPC. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1391-1407). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1447-1484), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca dos danos materiais, da rejeição da perícia, dos tratamentos que a recorrida vem realizando fora da clínica do médico recorrente e da ausência de provas que indicam a ocorrência de dano, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 371 e 479 do CPC/15, alegando que o relator desconsiderou o laudo pericial para condenar os recorrentes à indenizar a recorrida; c) arts. 186 e 927 do Código Civil, aduzindo a inexistência de dano no presente caso, razão pela qual a condenação deve ser afastada; d) art. 492 afirmando a ocorrência de julgamento ultra petita no tocante à condenação ao pagamento de danos morais pelo Tribunal estadual, que concedera mais do que o pedido na inicial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1520-1534 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1542-1545, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1549-1572, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1604-1613), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão e incidência das Súmulas 211/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1649-1664), o ora agravante não combate os óbices sumulares supracitados e limita-se a reiterar os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo no tocante à suposta omissão quantos aos danos materiais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1668-1683 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca das razões pelas quais entendeu restar caracterizado o dever de indenizar oriundo da falha na prestação do serviço e da conduta omissiva e culposa do médico ora recorrente, não havendo qualquer omissão no acórdão recorrido. 2. Agravo interno desprovido.
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