Decisão · STJ

STJ AREsp 2425735

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por FDM PARTICIPAÇÕES LTDA. para desafiar decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 202/204, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agrava da, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 518 do STJ Sustenta a parte agravante, no que interessa (e-STJ fls. 210/211): O rebate à aplicação da Súmula 518/STJ suscitado na decisão da vice-presidência do tribunal local, no entanto, foi objeto de tópico específico nas razões do agravo interposto na ocasião pela ora Agravante, sendo diretamente rebatidas as alegações, conforme excerto do agravo em recurso especial colacionado a seguir: .. A menção à Súmula 393/STF pela Agravante, portanto, contextualiza e orbita em torno da alegação de violação dos dispositivos de lei federal deduzidas na seara do recurso especial (art. 3, I, 4, I, 43, 174, todos do CTN; art. 61 da Lei n. 8981/95; art. 44 da Lei n. 9430/96), os quais preenchem adequada e satisfatoriamente o requisito contido na alínea "a" do permissivo constitucional para interposição de recurso especial. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 230). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →