Decisão · STJ

STJ AREsp 2582026

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Um dos fundamentos do acórdão recorrido foi a impossibilidade de alteração do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença. 2. No recurso especial, bem como no agravo que se lhe seguiu, esse fundamento não foi impugnado. Assim, a decisão ora agravada foi acertada ao aplicar o teor da Súmula 283/STF ao caso. Esta a razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Ademais, inviável infirmar o acórdão quanto ao conteúdo do título exequendo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Elizeu Antônio de Faria contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 283/STF, por ter deixado de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado (fl. 761/763). Sustenta a ora agravante que (fls. 770/772): O Agravo em Recurso Especial combateu de forma direta o fundamento relativo a suposta "última cessação" do benefício previdenciário, utilizando de argumentos objetivos a demonstrar que a decisão de inadmissão pelo Tribunal de origem estava equivocada. O principal deles é que primeiramente o Recurso Especial e posteriormente o Agravo em Recurso Especial buscaram demonstrar a incorreção da decisão de segundo grau no seguinte sentido: de que o entendimento exarado pelo TJMG quanto ao que seria a última data de cessação do benefício previdenciário fere a literalidade dos artigos 59 e 60 da Lei 8213/91. O Tribunal ao entender que seria a data em que cessado o pagamento determinado por decisão de tutela de urgência exarada em processo judicial incorre em confronto ao que dispõe a legislação previdenciária, uma vez que a ação judicial é posterior à cessação administrativa do benefício, de modo que considerar a última cessação como sendo aquela decorrente da decisão judicial de restabelecimento do benefício é afastar o direito do segurado em perceber os valores devidos entre a cessação administrativa e a concessão da tutela de urgência. O combate de tal ponto foi expresso e direto na argumentação trazida no Agravo em Recurso Especial e no próprio Recurso Especial, de forma a demonstrar que a inadmissão calcada na falta de prequestionamento era equivocada, pois todo o cerne da discussão é a interpretação do colegiado quanto a data de cessação do benefício previdenciário e o período entre a cessação administrativa a concessão da decisão de tutela. O agravo em Recurso Especial inclusive destacou o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial de forma a justificar que o prequestionamento era evidente e que o argumento utilizado estava sendo combatido expressamente, veja-se: .. E sobre, este aspecto, temos que o Tribunal de Justiça Mineiro julgou improvido o agravo de instrumento, por entender que última cessação seria aquela constante do restabelecimento do benefício em decisão de tutela judicial e não compreendeu que o período entre a cessação administrativa e a concessão da tutela judicial estava abarcada pelo manto dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91. Assim, a alegação da decisão monocrática para o não conhecimento do agravo não pode prevalecer, uma vez que sim: a) Houve impugnação expressa ao fundamento de que a última cessação do benefício previdenciário não poderia ser a indicada no Acórdão recorrido, sob pena de violação legal; e b) Desconsiderar o período compreendido entre a cessação administrativa e o restabelecimento judicial (tutela de urgência) seria negar vigência aos artigos 59 e 60 da Lei 8213/91. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 779). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Um dos fundamentos do acórdão recorrido foi a impossibilidade de alteração do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença. 2. No recurso especial, bem como no agravo que se lhe seguiu, esse fundamento não foi impugnado. Assim, a decisão ora agravada foi acertada ao aplicar o teor da Súmula 283/STF ao caso. Esta a razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Ademais, inviável infirmar o acórdão quanto ao conteúdo do título exequendo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →