Decisão · STJ

STJ AREsp 2671703

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-11-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não efetua o recolhimento em dobro do preparo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MANOEL VENÂNCIO FERREIRA, em face de decisão monocrática (fls. 152/153, e-STJ), da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 187/STJ. Na petição de agravo interno (fls. 157/164, e-STJ), o insurgente alega que o apelo nobre não poderia ser considerado deserto, pois tal questão é objeto do recurso e deve ser decidida por esta Corte Superior. Afirma, ainda, a incidência do Tema 1.178/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial se, após a intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não efetua o recolhimento em dobro do preparo. 2. Agravo interno desprovido.
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