Decisão · STJ

STJ REsp 2090582

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-11-14
CIVIL
ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA DE IMÓVEL SOB REGIME DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE REQUERER À SPU A ALTERAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS. PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADOS. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal assevera que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2014). 2. De acordo com precedente desta Primeira Turma, " d a exegese do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 (incluído pela Lei n. 9.636, de 1998), depreende-se que a obrigação imputada ao adquirente, qual seja, a de "requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome", não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal" (REsp n. 1.400.057/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Lena Marcílio Xerez desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial da União, sob o fundamento de que, nos termos da orientação jurisprudencial firmada neste Superior Tribunal, "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2014), é perfeitamente aplicável a multa administrativa em tela, conforme o precedente REsp n. 1.400.057/SC (relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021). Inconformada, a parte agravante sustenta que o decisum deve ser reformado, pois, as disposições do Decreto-Lei n. 2.398/87 apontam para a incidência da multa somente nos casos de "transmissão onerosa e entre vivos" (fl. 275), ressaltando que, no caso concreto, "a transmissão deu-se em razão de morte (herança), e ela não pode ser considerada "adquirente", mas sim "herdeira"" (fl. 275). Aduz, em acréscimo, que o atraso no fornecimento das informações não ensejou qualquer prejuízo para a União. O recurso foi impugnado às fls. 285/2888. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA DE IMÓVEL SOB REGIME DE OCUPAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE REQUERER À SPU A ALTERAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS. PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADOS. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal assevera que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/3/2014). 2. De acordo com precedente desta Primeira Turma, " d a exegese do § 4º do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/87 (incluído pela Lei n. 9.636, de 1998), depreende-se que a obrigação imputada ao adquirente, qual seja, a de "requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome", não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal" (REsp n. 1.400.057/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021). 3. Agravo interno não provido.
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