STJ AREsp 2684659
CIVILAGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGADOS. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI - ESPÓLIO e OUTRA, contra decisão monocrática, acostada às fls. 505/510, e-STJ, da lavra deste signatário, a qual negou provimento ao recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre foi desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 361, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO INDEVIDA. CABIMENTO. LEGITIMADOS. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DE BOA FÉ. CONSEQUÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA INDEVIDA CONSTRIÇÃO. RECURSO- DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de terceiros tem finalidade de proteger aquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, conforme artigo 674 do CPC. 2. Ameaça de constrição dos referidos imóveis é suficiente para embasar a procedência da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1.076, estabeleceu a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa ou proveito econômico forem elevados. 4. Os §§ 2 o e 8 o do art. 85 do CPC estabelecem uma ordem de preferência legal para a fixação dos honorários de sucumbência, de modo que devem ser arbitrados no patamar de dez a vinte por cento sobre o valor (1º) da condenação, (2º) do proveito econômico obtido, (3 o ) do valor atualizado da causa e, por último, apenas na impossibilidade de aplicação em percentual, dentro da margem legal, sobre alguma das bases de cálculos mencionadas, permite-se (4º) arbitramento por equidade. 5. Diante da ausência de condenação ou proveito econômico decorrente da procedência da presente ação, entendo que deve ser utilizado como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da causa. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Recurso de apelação conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos artigos 85, § 10, 330, III, 337, XI, 485, VI, 489, § 1º, VI, 927, III e IV, e 1.022 CPC/2015. Sustentam, em síntese: (a) ausência de interesse de agir; e que (b) o Recorrido deu causa à instauração da demanda, devendo arcar com os encargos do processo (princípio da causalidade). Contrarrazões (fls. 415/430, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/2015). Contraminuta às fls. 469/485 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 505/510, e-STJ), foi negado provimento ao reclamo, sob os seguintes fundamentos: (a) no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, foi ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284 do STF; (b) quanto à existência de interesse de agir, rever a conclusão da Corte de origem no sentido de que foi "comprovada a indevida determinação de indisponibilidade dos imóveis, como se deu no processo judicial 0035149-30.2016.8.08.0024, passou a ser cabível a procedência do pleito de desoneração definitiva das matrículas 78.640, 78.647, 78.661, de modo que deve ser mantida a sentença nesse aspecto" demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Além disso, importante ressaltar, a jurisprudência desta Corte consolidou orientação no sentido de que a anotação prévia da existência de ação de execução na matrícula do imóvel legitima o proprietário a opor embargos de terceiro, na medida em que o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configura ameaça ao pleno exercício da posse pelo terceiro (AgInt no REsp n. 2.032.353/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023); e (c) no tocante à responsabilidade pelos honorários de sucumbência, a Corte local, aplicando o princípio da causalidade, decidiu que "o presente feito só existe em razão da ação 0035149-30.2016.8.08.0024, de autoria daqueles, a qual desencadeou o bloqueio indevido das respectivas matriculas, decerto que tal circunstância os torna responsáveis pelos ônus sucumbenciais no caso". Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Na presente agravo interno (fls. 514/516, e-STJ), os insurgentes insistem na tese de ausência de interesse de agir, bem como pretendem seja afastada a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, alegando, genericamente, que a baixa do bloqueio foi determinada antes da propositura dos embargos. Impugnação às fls. 521/535, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGADOS. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.