STJ AREsp 2579227
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a ausência de manifestação quanto ao cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorre do reiterado entendimento de que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da sanção, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARILUZIA TEIXEIRA DA SILVA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 510): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 284/STF, 5 e 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, o qual se limitou a aduzir inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante omissão no acórdão recorrido por ausência de manifestação sobre a tese, suscitada nas contrarrazões do agravo interno, relativa ao reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do recurso dar ensejo à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. Ressalta que a manifesta improcedência do recurso interposto, caracterizaria a litigância de má-fé, o que autorizaria a aplicação da multa prevista no art. 80, VII do CPC, devidamente suscitada nas contrarrazões do agravo interno, tendo em vista a interposição de recurso manifestamente protelatório por parte da ora embargada. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para aplicação da referida multa. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 526-529, suscitando o direito de recorrer e ter seu recurso analisado, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e nos termos do que dispõe o art. 996 do CPC. É, no essencial, o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a ausência de manifestação quanto ao cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC decorre do reiterado entendimento de que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da sanção, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Embargos de declaração rejeitados.