Decisão · STJ

STJ REsp 2095304

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-11
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO OFF LABEL. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 1.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em caso de tratamento oncológico, o dever de custeio dos medicamentos dispensa o exame da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, visto que tal circunstância submete-se a apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde - ANS. Ademais, o entendimento mencionado aplica-se mesmo em situações de prescrição off label do medicamento. Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o câncer, mediante a prescrição de medicamento off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 2..2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 970/994) interposto contra decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de limitar a correção dos danos morais pela taxa SELIC (e-STJ fls. 964/967). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. No mérito, reitera as alegações de negativa de vigência: (i) ao art. 373, II, do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, devido à ausência da prova técnica, e (ii) aos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, sustentando ser legítima a limitação da cobertura do medicamento relacionado ao tratamento do câncer da parte agravada, pois não previsto no rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa, além de que seria experimental. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. DISCUSSÃO DA NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO OFF LABEL. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). Precedentes. 1.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, assentando a impertinência da prova pericial para a solução da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em caso de tratamento oncológico, o dever de custeio dos medicamentos dispensa o exame da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, visto que tal circunstância submete-se a apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde - ANS. Ademais, o entendimento mencionado aplica-se mesmo em situações de prescrição off label do medicamento. Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o câncer, mediante a prescrição de medicamento off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 2..2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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