STJ AREsp 2289905
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marília Falcão Pereira de Mello e outros ao acórdão de minha relatoria, assim ementado (fls. 235/236): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO INTERNO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Não se conhece do agravo interno de fls. 212/227, interposto em duplicidade, em razão da preclusão consumativa ocorrida com a interposição prévia do recurso de fls. 192/198 e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.740.116/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020. 5. Agravos internos não conhecidos. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. A tanto, argumenta que (fl. 250): 11. Com a devida vênia, a conclusão do v. acórdão embargado não se sustenta, por adotar premissa equivocada de que não houve a impugnação à suposta ausência de prequestionamento, quando, na verdade, o Agravo Interno refutou o óbice da Súmula 284 do STJ ao expor que, desde o Recurso Especial, os Embargantes vêm demonstrando a ofensa literal aos artigos 492, 503 e 505, I, do CPC, por má aplicação e manifesta contrariedade ao Tema 880/STJ, eis que os credores, em inúmeras oportunidades, requisitaram do devedor, ora Embargado, a apresentação de documentos (fichas financeiras e etc.) que evidenciassem a correta implementação da pensão e as diferenças a apurar. .. 13. Como visto, foi pontuado em sede recursal que os Embargante tentam, desde a deflagração do cumprimento de sentença, obter os documentos necessários para a efetiva prestação jurisdicional, uma vez que a condenação dos autos de origem determinou a implementação da pensão especial, de modo que a obrigação de fazer envolve a comprovação do pagamento mensal dos valores efetivamente pagos aos Embargantes e dos valores que o servidor falecido estaria recebendo se vivo e em atividade estivesse, e não apenas do período pago até o trânsito em julgado. 14. Como se nota, houve devido enfrentamento à alegada ausência de prequestionamento suscitado na decisão agravada, mormente na exposição dos motivos pelos qual o v. acórdão recorrido incorreu em violação aos dispositivos suscitados no Recurso Especial, demonstrando que o Tribunal de origem entendeu que a discussão sobre cumprimento (ou não) da obrigação de fazer envolvia outra causa de pedir, o que implicaria no ajuizamento de nova demanda, quando, na verdade, houve diversas tentativas incessantes para continuidade do feito com o fito de apuração das diferenças, eis que não implementada a obrigação de fazer. Requer, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos modificativos. Impugnação às fls. 261/262. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.