Decisão · STJ

STJ EAREsp 1854507

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-03-10publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.676/1.740) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.670/1.672). Em suas razões, os agravantes insurgem-se contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Argumentam que "a tese discutida pelos recorrentes nesse e. Superior Tribunal de Justiça é eminentemente jurídica e refere-se à ilegalidade manifesta da cláusula contratual que fundamentou a rescisão contratual buscada pelo recorrido - nos limites fáticos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, máxime diante da evidente violação ao disposto nos artigos 421, 422 e 475 do Código Civil" (e-STJ fl. 1.693). Alegam que "verificada onerosidade excessiva cláusulas contratuais - especialmente em razão de inadimplemento impossível de ser evitado, ainda mais tendo a parte realizado todos os procedimentos possíveis, tal como delimitado pelas instâncias ordinárias - é manifestamente ilegal a rescisão contratual por base na referida cláusula, máxime diante dos princípios legais da conservação e da função social do contrato, bem como da boa-fé objetiva" (e-STJ fl. 1.700). Sustentam que, "ainda que fosse considerada legal a cláusula contratual que previa a regularização no exíguo prazo de 2 (dois) anos como obrigação válida e não excessiva, essa e. Corte deve aplicar a regra prevista no artigo 393, do Código Civil, segundo a qual "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado"" (e-STJ fl. 1.704). Insistem na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que foi especificado, de forma pormenorizada, o ponto omisso do acórdão recorrido. Asseveram que o TJDFT deixou de examinar (a) a aplicação da Lei de Usura, (b) o fato de que o agravado está na posse e no uso do bem até os dias atuais, devendo os aluguéis serem pagos por todo o tempo de permanência, e (c) a ilegalidade da cláusula que determina a restituição do valor pago acrescido de juros de 2% (dois por cento) ao mês, em confronto com a jurisprudência do STJ. Destacam que, com relação ao Decreto n. 22.626/1933, apontaram como ofendido o art. 1º, além de indicarem violação do art. 844 do CC/2002. Ressaltam que, "ao contrário do que entendeu a decisão agravada, o art. 884 do CC/2002 possui, SIM, nos termos da jurisprudência uníssona dessa Corte, alcance normativo para tutelar a situação de que "(d) a taxa de ocupação deve ser paga por todo o período em que se permaneceu na posse do imóvel"" (e-STJ fl. 1.735). Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. JURACI PESSOA DE CARVALHO apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.744/1.751). CLAYTON DE FREITAS VIDAL não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.752). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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