STJ AREsp 2365404
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto interposto por CELSO LUIZ ANDREOLI contra decisão monocrática que não conheceu do recuso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ. A parte agravante aduz que o comprovante de pagamento é apto para comprovar a quitação da obrigação, porquanto apresentado o comprovante de recolhimento apenas desprovido do código de barras, foi este regularizado. Explica que, após intimação da Corte local para sanar o vício, apresentou comprovante de recolhimento do preparo, com o código de barras correspondente àquele constante do boleto e autenticação bancária (fl. 189). Sustenta ainda que, "Em cumprimento ao disposto no artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, recolheu uma segunda guia, no valor de R$ 236,23(fls. 172/173), perfazendo o recolhimento em dobro" (fl. 191). Requer o provimento do agravo interno para o devido processamento e provimento do recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 250). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.