STJ AREsp 2390994
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ GUILHERME DE REZENDE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 316/317 ) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade. Apresentado pedido de reconsideração, foi recebido como agravo interno (e-STJ fl. 332). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 335/345), o agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo, tendo em vista que "(..) Embora a intimação da parte tenha ocorrido em 18/05/2.023, ao computar os dias úteis, o prazo para o recorrente findaria em 12/06/2.023, isso porque no dia 08/06/2.023 (quinta-feira) foi feriado nacional onde comemorou o feriado de Corpus Christi, além disso, no dia 09/06/2.023, foi decretado ponto facultativo nas repartições públicas. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação , postulando a aplicação da multa prevista art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 349/352). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno não provido.