Decisão · STJ

STJ AREsp 2687942

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte recorrente incorreu na situação descrita na letra "a". 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Simone Rocha de Lucena contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade na origem, incidindo assim o óbice da Súmula 182/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que o agravo interno deve ser provido a fim de que seja apreciado o apelo nobre uma vez que não é a hipótese de incidência da Súmula 284/STF. Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 417). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte recorrente incorreu na situação descrita na letra "a". 4. Agravo interno não conhecido.
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