STJ AREsp 2654861
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Caso em que houve negativa indevida de autorização de cirurgia de urgência para retirada de tumor cerebral. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu que ficou configurado o dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, como preceitua a Súmula n. 7/STJ. 2. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada (AgInt no REsp n. 2.102.544/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 622-624). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 432): Apelação Cível. Pretensão da autora de obtenção de autorização para a realização de cirurgia para a retirada de tumor cerebral, com todos os materiais solicitados pelo médico que lhe assiste, além do recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que precisa se submeter ao aludido procedimento, em caráter de urgência, sob pena de sofrer danos irreversíveis. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Plano de saúde. Operadora na modalidade de autogestão. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Negativa de cobertura. Apelante que, em atendimento ao comando do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, demonstrou, através de laudo, a necessidade urgente de se submeter ao procedimento em questão, não se tratando de cirurgia eletiva, tal como consignado no ato judicial recorrido. Embora seja lícito à demandada restringir o risco, ao delimitar as doenças que serão cobertas, não pode ela definir os tratamentos ou materiais que devem ser autorizados, uma vez estabelecido que a enfermidade possui cobertura contratual. Súmula 340 desta Corte. Não merece prosperar a tese do plano de saúde de que inexistiu negativa para a realização do procedimento, mas sim autorizações parciais e recusa de compra de materiais que seriam integrantes do acervo fixo do centro cirúrgico do nosocômio no qual seria realizada a cirurgia. Isso porque, após a resposta enviada pela recorrida, no sentido de que não teria sido possível permitir a efetivação de todos os procedimentos solicitados pela paciente, esta última e o médico que a assiste buscaram maiores informações, via e-mail e Ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sobre o que a demandada denominou de "autorização parcial", e acerca do que teria motivado esse resultado. Apelada que não demonstrou ter prestado os devidos esclarecimentos aos interessados, ou mesmo que os orientou sobre como deveriam proceder com vistas à correção de eventuais falhas na solicitação e, consequentemente, à obtenção célere de uma resposta positiva ao seu pleito, o que denota total descaso com a beneficiária do plano de saúde. Modo de atuar da recorrida que coloca em situação de vulnerabilidade indivíduo já combalido pela sua delicada condição de saúde, o qual, evidentemente, equivale à recusa. Perda superveniente do interesse de agir quanto ao pleito de concretização do procedimento cirúrgico. Dano moral evidente no caso, conforme orientação da Súmula 339 desta Corte. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Indenização que se arbitra em R$ 15.000,00 (dez mil reais), mormente pelo fato de que a recorrente, por conta da conduta da recorrida, se viu obrigada a postergar a realização de cirurgia de caráter urgente, no cérebro, região delicada do corpo. Demandada que deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, na forma da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Reforma da decisão. Recurso a que se dá parcial provimento, para o fim de julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação à pretensão de realização da cirurgia, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgar procedente, em parte, o pedido, condenando a ré a pagar indenização por dano moral, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, nos termos da Súmula 362 da já citada Corte Superior, e acrescido de juros legais de mora, desde a citação, com fulcro no artigo 405 do Código Civil, por se tratar de relação jurídica contratual, além de arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 463). Alega a agravante que (fl. 629): (..) a questão de fundo do recurso especial é a correta interpretação dos artigos 421 e 422 do Código Civil e artigos 10.012, VI e 35-F da Lei n.º 9.656/98, sendo despiciendo o reexame das provas dos autos, posto que questão fática é por demais incontroversa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Caso em que houve negativa indevida de autorização de cirurgia de urgência para retirada de tumor cerebral. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório, entendeu que ficou configurado o dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial, como preceitua a Súmula n. 7/STJ. 2. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada (AgInt no REsp n. 2.102.544/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Agravo interno improvido.