Decisão · STJ

STJ AREsp 2504505

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação de enunciado de súmula em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MESQUITA RIBEIRO ADVOGADOS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da ausência de vício na prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/ STJ (e-STJ fls. 1.207/1.211). Nas presentes razões, o agravante alega que houve "(..) violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, arts. 112, 113, § 1º, II e V, 114 e 129, todos do Código Civil, e art. 22, § 3º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)" (e-STJ fl. 1.217) na origem. Sustenta que "(..) restou COMPLETAMENTE OMISSO em relação ao fato de que o Contrato NÃO ESTIPULA QUALQUER CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA E IMOTIVADA!!" (e-STJ fl. 1.223). Afirma que não incidem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao caso em apreço e que, "(..) como amplamente elucidado (seja em sede de embargos declaratórios, seja por meio do Recurso Especial de fls. 1031/1058 e ARESP de fls. 1125/1153, e-STJ), simplesmente NÃO EXISTE qualquer cláusula contratual trazendo a informação de que, em caso de rescisão imotivada pelos Clientes, os honorários apenas seriam devidos "se houver êxito com o trânsito em julgado". 40. Sequer seria possível aduzir que é a Cláusula Segunda, Parágrafo Sétimo, que traz essa condição, POIS A SUA LITERALIDADE (EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO R. VOTO VENCIDO) IMPÕE JUSTAMENTE O CONTRÁRIO, ou seja, a imediata exigibilidade da verba devida. 41. Note-se, inclusive, que a própria cláusula contratual, bem mencionada pelo r. voto vencido, é expressa ao consignar que, em caso de rescisão imotivada pelos Clientes, o êxito (frustrado) poderia "ser arbitrado de comum acordo entre as partes"." (e-STJ fl. 1.229). Por fim, aduz que o dissídio jurisprudencial restou demonstrado nas razões do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 1.252). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação de enunciado de súmula em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido.
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