STJ AREsp 2348647
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ILIQUIDEZ DOTÍTULO. SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 2005. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. Apelações interpostas pelo Banco Bradesco S/A e pelo Particular em face de sentença que extinguiu,1. com fulcro no art. 487, II, do CPC, o Cumprimento de Sentença, ante o reconhecimento da prescrição. Considerou-se que decorreram mais de 15 (quinze) anos entre o trânsito em julgado da ação deconhecimento e a propositura do presente feito executório. Honorários advocatícios fixados em R$3.000,00 (três mil reais), a cargo da instituição financeira. O Banco Recorrente alega que o decurso do lapso temporal durante a fase de liquidação se deu única e2. exclusivamente em virtude da complexidade na formulação dos cálculos, que dependiam necessariamentede documentos que estavam em posse do Autor ou do Órgão Público ao qual o mesmo é vinculado. Aduzque o Título Executivo determinou expressamente que a planilha de cálculos deveria conter o reajuste dasparcelas do contrato substituindo o Plano de Atualização Misto, para o Plano de Equivalência Salarial doAutor. Ocorre que esse último plano somente foi fornecido pela Universidade Federal do Rio Grande doNorte em 23/05/2016. Por fim, registra ser entendimento pacífico nas Cortes Superiores que é inviável aconfiguração da prescrição da pretensão executiva na hipótese em que os documentos necessários àliquidação do Título Executivo Judicial estão em posse de terceiros e o Título Judicial é ilíquido. OParticular classifica como irrisório o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, pugnando pelaaplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, para que tal verba seja fixada no percentual de 10% a 20% sobreo valor atualizado da dívida, superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). A OAB/RN solicitouintervenção no feito na qualidade de "amicus curiae", sendo tal requerimento indeferido. No âmbito da fase de conhecimento, os Exequentes ajuizaram a ação de procedimento comum, a fim de3. ver declarada a nulidade da Cláusula Quinta do Contrato celebrado com o BANCO BRADESCO S/A. Opedido foi acolhido pelo Juízo "a quo", tendo havido Recurso de Apelação, cujo julgamento manteve ostermos da sentença proferida. Interpostos Recursos Especial e Extraordinários, ambos tiveram a suaintempestividade reconhecida, o que conduziu à certificação do trânsito em julgado do feito em02/07/2001. Em sequência, os Exequentes protocolaram petição de execução de sentença, tendo, ao final,o Juízo declarado a extinção de tal execução em razão da constatação da iliquidez do Título Judicial. Depois disso, apenas em março de 2016, o BANCO BRADESCO S/A veio aos autos requerer que aUFRN informasse os índices de variação salarial para fins de elaboração dos cálculos e apuração do saldodevedor, havendo protocolado o Cumprimento de Sentença em agosto de 2016. Em seguida, osExecutados impugnaram o supracitado requerimento, com seguidas manifestações do Exequente e,novamente, dos Executados. O que se observa é que o trânsito em julgado do feito, no tocante à fase de conhecimento, deu-se em4.02/07/2001, de modo que o passo seguinte seria o início do Cumprimento de Sentença, cujo dispositivosentencial decretou a nulidade da Cláusula Quinta do Contrato celebrado entre as partes. O referidoCumprimento de Sentença teria como objeto averiguar as condições contratuais à luz do que acertado noato Judicial transitado em julgado, cabendo às partes trazer os cálculos que entendessem adequados aodispositivo sentencial. Em 2003, os ora Executados protocolaram petição de execução de sentença, tendoo Juízo "a quo" determinado a extinção daquela execução pela iliquidez do Título Judicial. No entanto,assim foi decidido porque os então Exequentes elaboraram os seus cálculos com a modificação de índicese parâmetros que não haviam sido discutidos na fase de conhecimento. Logo, o juízo não haviaconsiderado a hipótese de iniciar-se, primeiramente, um procedimento de liquidação, visto que, na mesmadecisão que extinguiu a execução, asseverou que o Cumprimento de Sentença demandava tão somente arealização de cálculos aritméticos. A sentença que extinguiu o primeiro Cumprimento de Sentença por considera-lo ilíquido transitou em5. julgado 02/08/2005. Não cabe, portanto, a rediscussão do feito mais de 10 (dez) anos após o trânsito emjulgado, porquanto o questionamento acerca da dependência dos documentos para realização dos cálculosdeveria ter sido deduzido em recurso próprio, àquela época. 6. coaduna com o espírito da Legislação Processual Civil em vigor, que prima pela valorização da profissãodo advogado. Devem ser os honorários fixados de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, em observância às faixas7. previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal, com base no valor executado pelo banco exequente. para fixar8. Apelação do Banco Bradesco S/A improvida. Apelação do Particular provida, em parte,honorários advocatícios de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, em observância às faixas previstas no §3º do mesmo dispositivo legal, com base no valor executado pelo Banco Exequente. Honorários recursaisa cargo da Instituição Financeira Recorrente, fixados com fulcro nos §§ 8º e 11 do CPC, no percentual de0,5% sobre o valor executado. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 1022, II, do CPC ante a negativa de prestação jurisdicional e 921, §§ 2º, 4º e 5º, do CPC, pois na hipótese de iliquidez da sentença, não se pode iniciar a execução, tampouco a prescrição. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a ausência de violação ao artigo 1022 do CPC/15 e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Irresignada, a parte agravante manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 1384/1393, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.