Decisão · STJ

STJ AREsp 3073379

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por João Pires de Araújo desafiando a decisão da Presidência desta Corte de fls 510/511, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ, por não ter sido enfrentado o fundamento do decisório que inadmitiu o apelo nobre, qual seja, a incid ência da Súmula n. 83/STJ. Inconformada, a parte agravante alega que (fls. 521/522): 16. Diferente do que sustenta a r. decisão ora agravada, o Agravante estabeleceu um confronto analítico direto contra os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. Não houve reprodução ipsis litteris das razões do Especial, mas sim uma fundamentação vinculada aos motivos da negativa de admissibilidade. 17. Ao compulsar as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se que o Agravante rebateu especificamente os pontos e dispositivos infraconstitucionais violados e sua correlação com o acórdão recorrido. 18. Portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ revela-se um excesso de rigor formal que desconsidera a substância do recurso interposto. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo impugnação, ainda que sucinta, mas dirigida aos fundamentos da decisão denegatória, o agravo deve ser conhecido: .. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 531). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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