Decisão · STJ

STJ AREsp 2629027

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por HANNIBAL ESCOBAR RAMOS HENRIQUES DE CARVALHO e OUTRA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 1014/1020, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 788, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL NÃO INFORMARAM QUE HAVIA VAZAMENTO E INFILTRAÇÕES PARA O IMÓVEL VIZINHO. COBRANÇA DOS VALORES REALIZADOS COM A OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. RESSALTAM A DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. NÃO RESTOU DEMONSTRADO O INÍCIO DO TERMO DECADENCIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR COBRADO, SOMENTE, NO QUE SE REFERE AOS REPAROS COM AS INFILTRAÇÕES. VALOR A SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam ofensa aos artigos 336, 341, 342, 373, II, 489, § 1º, 505, 507, 1.013, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015. Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 861/864, e-STJ, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam haver inovação recursal no recurso de apelação dos ora agravados, afirmando que os recorridos tentam rediscutir questões não apresentadas na contestação, sobre as quais já se operou a preclusão. Contrarrazões (fls. 923/931, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (art. 1.042 do CPC/2015). Contraminuta às fls. 994/1000 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 1014/1020, e-STJ) foi desprovido o reclamo, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, e incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, os agravantes, em suas razões de fls. 1024/1047, e-STJ, insistem na alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, alegando ter demonstrado, na petição do apelo nobre, a devida correlação entre o que foi requerido em recurso de apelação (pelos agravados) e os efeitos emanados do acórdão. Afirmam que pela leitura do acórdão, não era possível saber o que estava sendo provido. Aduzem não há de se falar em ausência de prequestionamento e aplicação da Súmula 211 do STJ, e, ainda que o Tribunal de origem tivesse deixado de analisar as violações apontadas (arts. 336, 341, 342, 373, II, 505, 507 e 1.013, § 1º, do CPC/2015), seria o caso de anulação do acórdão emanado do julgamento de embargos de declaração, em razão da óbvia nulidade que tal vício ensejaria. Quanto ao mérito, asseveram que o pagamento requerido na petição inicial já se limitava ao valor desembolsado, exclusivamente, com as obras de conserto das infiltrações e, por isso, não haveria o que se apurar, em fase de cumprimento de sentença. Repisam haver, no caso dos autos, inovação recursal e preclusão e que a análise desses temas exige mera revaloração da prova, se necessário for. Impugnação às fls. 1052/1059, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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