STJ AREsp 2607668
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos do decisório agravado. 2. A utilização de argumentos dissociados dos alicerces adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Edson de Godoy contra decisão da Presidência, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 204/STJ, o não cabimento de recurso especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e a Súmula 83/STJ. Inconformada, a parte recorrente afirma que (fls. 711/712): DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EFETUADA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ Conforme se observa na r. decisão proferida, a Douta Ministra Relatora aduziu que não houve impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pela decisão agravada, o que ensejaria a aplicação da Súmula 182/STJ. Contudo, é importante destacar que não houve violação à Súmula 182/STJ, ao art. 932, inciso III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados na decisão agravada. Nesse mesmo sentido: .. Assim, e considerando as informações acima declinadas, cumpre ao Agravante esclarecer que efetuou sim a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada conforme se observa às fls. 599/609. Veja que a decisão proferida pela Douta Ministra Relatora não coaduna com o entendimento jurisprudencial destacado acima, visto que restou comprovado de forma inequívoca, a impugnação específica efetuada. Por fim, pleiteia, com essas alegações, a reforma do decisório. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 722). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos do decisório agravado. 2. A utilização de argumentos dissociados dos alicerces adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.