Decisão · STJ

STJ AREsp 2623712

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 1.1. A Corte local indeferiu à gratuidade de justiça e o pedido de pagamento diferido das custas processuais com base em direito local, art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice mencionado. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 280, 282, 284 e 356 do STF e 13 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 528/547) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 523//524). Em suas razões, a parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas n. 280, 282, 284 e 356 do STF e 13 do STJ. No mérito, reitera as alegações de dissídio jurisprudencial e de contrariedade aos arts. 2º, 4º, § 1º, e 5º da Lei n. 1.060/1950 e 5º da Lei n. 4.657/1942, argumentando que faria jus à assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, ao pagamento diferido das custas processuais. Nesse contexto, alega que sua momentânea situação de hipossuficiência justificaria o deferimento dos referidos benefícios. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 1.1. A Corte local indeferiu à gratuidade de justiça e o pedido de pagamento diferido das custas processuais com base em direito local, art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice mencionado. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 280, 282, 284 e 356 do STF e 13 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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