STJ AREsp 2695888
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que essa apresenta impugnação, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o qual sucumbiu o devedor. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.102/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.392/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.815.647/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020. 3. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que na base de cálculo da verba honorária se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por La Hire Mallmann Nery e outros desafiando decisão de fls. 1.804/1.807, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional; (II) "não há que se falar em preclusão da questão posta em discussão, visto que, quando do julgamento do REsp 1.998.540, foi reconhecido apenas o direito à fixação dos honorários sucumbenciais, constando expressamente que o seu arbitramento se daria pelo Tribunal de origem"; e (III) incidência da Súmula 283/STJ. Inconformada, a parte agravante tece considerações no sentido de que o decisório ora agravado, diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal, situação que importa em ofensa ao art. 926 do CPC. Como paradigma, indica o REsp n. 2.109.540. Ademais, insiste na tese de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, uma vez que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Sodalício de origem deixou de apreciar a controvérsia à luz do art. 85, § 7º, do CPC, mormente no que tange à questão da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença. No mérito, repisa o argumento de afronta ao art. 85, § 7º, do CPC, sob a assertiva de que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença deve contemplar a totalidade do valor executado, e não apenas aquele controvertido em face da oposição de impugnação. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.849/1.854. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que essa apresenta impugnação, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o qual sucumbiu o devedor. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.102/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.887.392/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no REsp n. 1.815.647/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020. 3. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que na base de cálculo da verba honorária se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021). 4. Agravo interno não provido.