Decisão · STJ

STJ AREsp 2519179

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A utilização de argumentos dissociados dos alicerces adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Tarcísio Jaime Giehl contra decisão da Presidência, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. Inconformada, a parte recorrente afirma que (fls. 160/161): Conforme se verifica no agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial, a parte autora impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ, demonstrando que no caso dos autos a decisão proferida pelo Tribunal de origem está divergente da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ademais, como já citado no agravo de seguimento, a decisão atacada não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão citada não envolve a questão da incompetência absoluta em razão do valor da causa ultrapassar os limites do Juizado e também não engloba a questão da complexidade de demanda. A fixação do valor da causa é matéria de ordem pública e o que vem acontecendo costumeiramente nos processos é um absurdo! Cabe destacar que no voto divergente, a E. Desembargadora Taís Schilling Ferraz, também entende que a distribuição por dependência deve ser aplicada entre as Varas Previdenciárias ou entre as Varas do Juizado: (e-STJ, fl. 55). "O art. 286 do CPC, que trata de hipótese de prevenção, tem aplicação em situações nas quais dois ou mas juízes seriam igualmente competentes, havendo necessidade de se decidir, diante da conexão ou litispendência de causas, qual deles deve ter atribuição de julgar a todas. Na hipótese dos autos, não se está diante de dois juízes com a mesma competência. Ao contrário, os diferentes valores das demandas indicam que a ação de origem deste agravo é da competência da Justiça Federal comum, diferentemente da anterior, que era de competência do JEF. Excelências, o Juízo Federal Comum e o Juizado Especial Federal não possuem a mesma competência." Decerto, houve, sim, impugnação específica, sendo fácil perceber que os fatos estão todos delineados da decisão atacada. Excelências, o Juízo Federal Comum e o Juizado Especial Federal não possuem a mesma competência. Como se vê, a decisão viola o artigo 286, II do CPC/2015, uma vez que a competência do juizado especial é absoluta e se define em razão do valor atribuído à causa. Ou seja, a referida norma somente tem aplicação entre juízos igualmente competentes, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que o valor da causa ultrapassa os sessenta salários- mínimos. Assim, não há qualquer aplicação da Súmula 182/STJ, na medida em que o recurso intentado enfrentou todos os pontos, de modo que uma vez impugnados, inexiste qualquer óbice ao processamento do recurso nesta instância. Dessa forma, merece reforma a decisão ora agravada. Por fim, pleiteia, com essas alegações, a reforma da decisão. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 298). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico a todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A utilização de argumentos dissociados dos alicerces adotados na decisão agravada ou, ainda, cuja generalidade não é capaz de impugná-la de forma específica, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →