STJ EAREsp 2622645
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA. contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da irregularidade da representação (fls. 173-174). O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 59): NULIDADE - Indicada, em contraminuta, a de falta de impugnação aos fundamentos da r. decisão recorrida - Não caracterização - Observância aos fundamentos de fato e de direito - Preliminar afastada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de cobrança Honorários de sucumbência - Impugnação rejeitada Afastada alegação de prescrição Julgamento colegiado a prever a necessidade de apuração de parte ilíquida da sentença - Prescrição relativa à verba honorária estabelecida em valor percentual sobre o valor atualizado da causa principal só se inicia quando definitivamente promovida a liquidação Afastado pedido para recebimento de garantia por parte da agravante, em vista de possível compensação de crédito Valor apontado pela agravante que é objeto de discussão em ação de cobrança, ainda em fase inicial Divergência expressiva nos cálculos apresentados pelas partes - Determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial para a exata apuração do montante devido, nos limites do título judicial - Decisão, em parte, reformada - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a agravante que (fl. 206): Em fls. e-STJ 168, a Agravante acostou substabelecimento, entendendo que, em se tratando de autos principais digitais, estaria desobrigada a acostar cadeia completa de procurações, conforme autoriza a Lei. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 244-255). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Agravo interno improvido.