Decisão · STJ

STJ AREsp 2645533

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-11-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO DE REEXAME, NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, os argumentos utilizados pelo recorrente, a fim de afastar a conclusão do Tribunal a quo acerca da alegada multa aplicada, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exigiria o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação do Decreto Estadual n. 2.181/97 e da Instrução Normativa do Procon n. 03/2008, normas cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. Precedente. 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que o autor e o réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 641): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante sustenta, em suma, que diversamente do que restou sustentado na decisão agravada, o recurso especial não demanda reexame do acervo fático-probatório, não havendo que se falar na incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, na medida em que a controvérsia consiste em definir se é possível a interferência do Poder Judiciário na esfera administrativa para dosar multa aplicada à empresa infratora das normas consumeristas pelo PROCON, quando a infração observa os critérios definidos na lei e nos atos normativos que a regulamentam. Acrescenta ainda que o "reclamo não demanda revolvimento de fatos e provas, mas tão somente análise de matéria de direito, diante da patente violação aos artigos 56 e 57 do CDC, e aos artigos 85 e 86 do CPC/2015, violação essa que se deu de forma direta, não prescindindo de exame de normas infralegais." (fl. 654). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO DE REEXAME, NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, os argumentos utilizados pelo recorrente, a fim de afastar a conclusão do Tribunal a quo acerca da alegada multa aplicada, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exigiria o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, apesar de o recorrente ter indicado violação de norma infraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação do Decreto Estadual n. 2.181/97 e da Instrução Normativa do Procon n. 03/2008, normas cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. Precedente. 4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que o autor e o réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →