STJ REsp 2146087
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro que negou provimento ao seu recurso especial, sob a compreensão de que é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença na qual tenha sido apresentada impugnação, em respeito ao disposto no art. 85, § 7º, do CPC. Em apertada síntese, sustenta o agravante que "o entendimento dominante neste e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que NÃO é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula 519/STJ e Tema 408/STJ" (fl. 276). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 287/312. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, nos termos do disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.008.021/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024). 2. Agravo interno desprovido.