Decisão · STJ

STJ AREsp 2609779

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-11-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL E DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção, nas razões recursais, a respeito da existência de legislação ou ato normativo. 2. O dia 13 de outubro não é previsto como feriado nacional em lei federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento legal. 3. Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC, a tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do recurso cuja admissibilidade será aferida. 4. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VICENTE DE RESENDE AZEVEDO contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 374-377). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 300): APELAÇÃO - ARRENDAMENTO RURAL -DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES - ABANDONO DO IMÓVEL -NÃO COMPROVAÇÃO - ARRENDAMENTO DE ÁREA DIVERSA DENTRO DO MESMO IMÓVEL -NÃO DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA .- Alegando o réu ter deixado a área arrendada ao final do contrato, mudando-se para outra dentro do mesmo imóvel e que teria sido arrendada de outro coproprietário, caberia a ele a produção de prova nesse sentido (art. 373, II do CPC). - A existência de outro contrato de arrendamento celebrado com terceiros em área distinta, não é indicativo da efetiva desocupação da área arrendada da autora. - O abandono do bem não exime o arrendatário e seus fiadores do pagamento dos aluguéis e demais encargos, que continuam vencendo até a data em que o arrendador efetivamente retomar a posse do bem, com a devolução da área. - Recurso ao qual se nega provimento. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que Entretanto houve um feriado nacional no dia 12/10//2023 e ainda no dia 13/10/2023, suspensão do expediente conforme portaria conjunta 1.434/pr/2023, os quais o agravante nos termos do artigo 1.003, § 6º, não é obrigado a comprovar, por não se tratarem no caso de feriados locais como é estabelecido no artigo 1.003, § 6, do CPC ." (fl. 383). Aduz, ainda, que, "Considerando o calendário do próprio TJMG que informa que no dia 12/10/2023 seria dia de Nossa Senhora Aparecida (lei federal 6.802/80 e Res 458/2004 e no dia 13 do mesmo mês houve suspensão de expediente forense - portaria conjunta 1.434/pr/2023, percebe-se que o prazo para interposição do recurso especial, 15 dias úteis, terminaria na data de 18/10/2023, data da propositura do recurso especial. " (fls. 383-384) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 389. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL E DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção, nas razões recursais, a respeito da existência de legislação ou ato normativo. 2. O dia 13 de outubro não é previsto como feriado nacional em lei federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento legal. 3. Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC, a tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do recurso cuja admissibilidade será aferida. 4. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º , do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. Agravo interno improvido.
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