STJ AREsp 2553342
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO. LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO. DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, a fim de se verificar a existência ou não do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, bem como em relação aos critérios para a fixação da sucumbência mínima ou recíproca, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) aplicação da Súmula 7/STJ; (III) acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que incidem juros de mora a partir do inadimplemento nos contratos administrativos; e (IV) cabível a condenação em honorários advocatícios recursai s, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (fls. 986/990). Inconformada, a parte agravante sustenta que "subsiste a omissão a respeito das questões jurídicas suscitadas no Recurso Especial" (fl. 1.000). Aduz que " a análise sistematizada das razões recursais do Município induz à inevitável conclusão de que não há necessidade de incursão em matéria probatória, pois o que está sendo discutido figura no âmbito dos fatos incontroversos e delineados no próprio acórdão recorrido" (fl. 1.003). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO. LIQUIDAÇÃO. PAGAMENTO. DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, a fim de se verificar a existência ou não do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, bem como em relação aos critérios para a fixação da sucumbência mínima ou recíproca, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.