Decisão · STJ

STJ AREsp 2476043

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-04-11
PROCESSUAL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC), bem como estabeleceu que a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicaria a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 2. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antônio Carlos Flora Melare desafiando decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade. No agravo interno, a parte defende a tempestividade do recurso sob a alegação de que "Excelência, o acórdão recorrido fora publicado no dia 23/03/2023, sendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso, sendo interposto pelo agravante dia 17/04/2023. Cumpre salientar, Excelência, que no dia 06/04 (Endoenças) e 07/04 (Sexta- Feira Santa) são considerados feriados pelo regimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme calendário em anexo. Portanto, verifica-se que o acórdão foi publicado no dia 23/03/2023 (quinta feira), sendo o início da contagem no próximo dia útil subsequente, ou seja, dia 24/03/2023 (sexta-feira). Assim, considerado os 15 (quinze) dias úteis, bem como os feriados nacionais (06/04 e 07/04) o prazo se encerra no dia 17/04/2023 (segunda feira), data que fora protocolado o Recurso Especial. Ademais, não obstante os feriados nacionais, na comarca desta patrona, em que pese não tenha comprovado na interposição do Recurso Especial, no dia 24/03/2023 (feriado municipal- aniversário da cidade) é considerado feriado, portanto, interrompe a contagem do prazo" (fl. 257). A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 266). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC), bem como estabeleceu que a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicaria a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 2. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso. 3. Agravo interno não provido.
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