STJ AREsp 2488837
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE UBERABA contra a decisão que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 864/866). Em suas razões (e-STJ fls. 871/885), o agravante alega que os arts. 85, 87, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil foram afrontados na origem e que "(..) impugnou a conclusão de que todos os requeridos teriam apresentado a mesma resistência processual (e-STJ fls. 807 a 812), e demonstrou a impossibilidade de aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 808 a 812)" (e-STJ fl. 875 ). Sustenta que as Súmulas nº s 7 e 182/STJ e nº 283/STF não se aplicam à espécie. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 889 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.