STJ AREsp 2666454
CIVILPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a instância ordinária, examinando o acervo probatório, concluiu não haver comprovação da existência de dependência econômica entre a autora e seu ex-cônjuge. 2. Nesse passo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estela Esteves Barbosa desafiando decisão de fls. 896/899, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à comprovação da dependência econômica, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. A parte agravante, em suas razões, afirma que "a discussão trazida ao STJ não está na análise de dependência econômica - prova favorável na origem à recorrente Estela - e sim no despre zo da confissão ocorrida em audiência, cuja previsão encontra no art. 1.723 do Código Civil e deve ser aplicada ao caso" (fl. 908). Defende que, "no caso, sem a necessidade de adentrar a questões probatórias, não houve o devido enfrentamento pelo Tribunal local sobre a matéria de fundo discutida nos autos, a existência ou não de união estável" (fl. 910). Sustenta também a autora que, "se não havia intenção/objetivo/vontade de constituir família, não existe união estável. O que houve, quando muito, foi apenas um relacionamento extraconjugal com o cônjuge da recorrente Estela" (fl. 910). Por fim, aduz que, "se há a existência de confissão e falta um dos requisitos para caracterizar a União Estável, invoca-se a aplicação do Tema 529 do STF, que decorre do RE n.º 1.045.273, que impossibilita o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas para divisão de pensão, em obediência ao art. 926 e art. 927, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 913). Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões ao recurso, veiculadas pela petição de fls. 937/949. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a instância ordinária, examinando o acervo probatório, concluiu não haver comprovação da existência de dependência econômica entre a autora e seu ex-cônjuge. 2. Nesse passo, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.