Decisão · STJ

STJ REsp 2035238

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-10-21publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandrini Advogados Associados contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 159): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. 1. Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que essa apresenta impugnação, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o qual sucumbiu o devedor. Precedentes. 2. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que na base de cálculo da verba honorária se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je de 1º/6/2021). 3. Nessa linha ideias, resta demonstrado que a decisão ora atacada se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da execução, e no caso, a base de cálculo adequada para os honorários de sucumbência é a diferença apontada pelo quantum executado e o acolhido pelo Juízo (em desfavor do INSS). 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que "o v. acórdão embargado foi omisso ao fato de que o caso concreto se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, e não mero cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" (fl. 172), e que, "recentemente, recursos especiais idênticos ao presente foram provido para fixar a base de cálculo da verba honorária sobre o valor total da execução, caso em que o Tribunal de origem reconheceu o direito à verba de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença coletiva" (fl. 172). Ao final, "requer sejam acolhidos os embargos de declaração, com seus necessários efeitos infringentes, suprindo-se os defeitos acima apontados, para o fim de ser provido o recurso especial e fixada a base de cálculo dos honorários sobre o valor total homologado" (fl. 173). A Autarquia embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 195. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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