Decisão · STJ

STJ AREsp 2529153

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. 1. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por considerar que seria cabível o agravo interno, uma vez que o recurso especial não foi admitido em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o regime de repercussão geral. Alega a agravante que o verdadeiro fundamento adotado pelo Tribunal de origem foi que o medicamento não está previsto no rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de modo que o julgador teria se privado de "rebater as alegações recursais em sua essência uma vez que não se pronunciou acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS" (fl. 672). Impugnação às fls. 682/683, pugnando pela aplicação de multa em favor da parte agravada, bem como pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. 1. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmada, respectivamente, em sede de repercussão geral ou de tema repetitivo, é o agravo interno, conforme previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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