STJ AREsp 2651732
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp 367.082/GO, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp 1.064.931/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, à incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação a qualquer lei federal. A parte demandante sustenta, em síntese, que " a o contrário do que foi registrado, houve indicação expressa de violação ao Princípio da Causalidade, estatuído pela Súmula 303/STJ. Tal princípio encontra-se alicerçado no art. 85, §10, do CPC, e objeto da Súmula 303/STJ, e, embora não tenha sido expressamente indicado nas razões recursais, os fundamentos trazidos à lume são suficientes para a compreensão clara e inequívoca da demanda, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 284/STF" (fl. 294). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 302). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp 367.082/GO, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, SegundaTurma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp 1.064.931/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009. 2. Agravo interno não provido.