Decisão · STJ

STJ AREsp 2608527

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por ausência de legislação específica autorizativa, o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a violação ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) o acórdão recorrido não merece reparos por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem limitou-se a repisar, genericamente, que a análise das questões discutidas na Exceção de Pré-Executividade demandaria dilação probatória, sem enfrentar esse argumento de que toda a matéria suscitada em tal instrumento reclamaria não mais que a análise da prova documental já pré- constituída/anexada (os autos do processo administrativo e, sobretudo, da decisão avocatória em relação à qual se aponta haver nulidade)" (fl. 1.156); (II) "há negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem ao deixar de enfrentar argumento extremamente relevante trazido pela Agravante (existência de prova inequívoca já pré-constituída nos autos), o que não se confunde com mera irresignação da parte ao julgamento desfavorável" (fl. 1.159); (III) "diversamente do entendimento exarado na r. decisão, a jurisprudência dessa Colenda Corte não possui orientação uníssona acerca da matéria, não havendo, portanto, que se falar que o acórdão de origem se encontra em consonância com o entendimento dessa Corte Superior, o que afasta a incidência da Súmula nº 83/STJ" (fl. 1.166); (IV) "o pedido administrativo de compensação de créditos tributários, uma vez indeferido, se tornou litigioso, por ter como objeto possível causa de extinção do crédito tributário (artigo 156, II do CTN) configura, sim, processo administrativo tributário, enquadrando-se, por isso, na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, III do CTN, o que independe de lei autorizando a compensação" (fl. 1.166); (V) " o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, firmado no AgRg no RMS nº 40.787/PR (no sentido de que o pedido administrativo de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, III, do CTN, ainda que não haja lei autorizativa da compensação) tem sido reiteradamente reafirmado em sede de Recurso Especial, inclusive para fins de aplicação da Súmula nº 83/STJ" (fl. 1.170). Impugnação às fls. 1.184/1.189. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, por ausência de legislação específica autorizativa, o pedido de compensação de tributo com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →