Decisão · STJ

STJ AREsp 2361828

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-10publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO EM NOME DA FALECIDA AUTORA. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS EM FAVOR DOS HERDEIROS RESPEITANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVETÁRIO E PARTILHA LAVRADA. POSSIBILIDADE. 1. ""A jurisprudência dominante desta Co rte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/4/2021)" (AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022). 2. " A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 7/2/2017 - Grifo nosso). 3. Caso em que o segundo requisito legal não foi preenchido, eis que consta do acórdão recorrido a notícia de que houve a lavratura de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, o que induz a conclusão lógica de que efetivamente existiam outros bens a serem inventariados. 4. Hipótese em que, ademais, o Juízo de primeiro grau deferiu a habilitação dos agravantes, na condição de herdeiros da falecida autora, inexistindo determinação de realização de eventual novo inventário. Apenas condicionou-se que a expedição dos respectivos alvarás de levantamento sejam expedidos na forma definida no inventário, ou seja, segundo o critério de divisão patrimonial ali estabelecido, motivo pelo qual irrelevante o fato de tal inventário já estar encerrado. 5. Questões estranhas aos limites do caso, apreciadas no aresto recorrido em obiter dictum, não integram as razões de decidir ali lançadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.580.666/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Daniela Pereira Madeira e outro contra a decisão de minha lavra que negou provimento ao seu recurso especial (fls. 366/371), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 396/401). Em apertada síntese, afastou-se a tese de ofensa aos arts. 313, § 2º, II, 666 e 687 do CPC c/c o art. 1º, caput, da Lei n. 6.858/1980, sob o fundamento de que foi correta a determinação do Juízo de primeiro grau que determinou a expedição do requisitório em nome da falecida autora, condicionando o levantamento dos créditos depositados à expedição de alvarás na forma definida na Escritura Pública de Inventário e Partilha já anteriormente lavrada, constante dos autos. Insistem os agravantes na tese de violação aos referidos dispositivos legais, ao argumento de que esses autorizam sua habilitação direta nos autos e a expedição de ofícios requisitórios em seus próprios nomes, "sem a necessidade de submissão ao procedimento de inventário, judicial ou administrativo" (fl. 413). A tanto, afirma que o decisório atacado se omite "com relação ao entendimento desta própria Corte no sentido de determinar a habilitação direta dos herdeiros - para todos os fins, não somente para cadastro do polo ativo - em casos de inventário encerrado" (fl. 414). Segue afirmando que (fl. 415): 29. .. a lei 6.858/80, apenas em seu art. 2º traz o requisito indicado pela r. decisão embargada, no sentido da necessidade de ausência de outros bens sujeitos a inventário, especificamente para o recebimento de "saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500" ORT Ns, sendo que o presente caso mais se relaciona com o caput do art. 1º2, que indica a desnecessidade de inventário ou arrolamento com relação aos valores devidos a título de pensão de militares falecidos. 30. Não obstante, a ausência de bens a partilhar é justamente o caso, na medida em que o inventário se encontra encerrado, sendo por isso imperiosa a aplicação do entendimento do STJ que permite a habilitação direta dos herdeiros nos autos de execução e, consequentemente, a realização de atos executivos, em seus próprios nomes. Também tece considerações no sentido de que (fls. 417/418): 34. Outro ponto que passou despercebido pela r. decisão agravada, e não menos importante, diz respeito ao fato de que "a verba em debate - pensão - é expressamente indicada como isenta do pagamento de ITCD no art. 8º, VI, da Lei Estadual 7.174/2015", o que afastaria o argumento do acórdão recorrido no sentido de que a "apuração da incidência do ITCD, imposto devido ao Estado por força do artigo 155, I, da CF/88, que incide sobre bens e direitos, faz-se nos autos do inventário, seja judicial ou administrativo". .. 37. Nada foi dito pelo acórdão recorrido, no entanto, com relação ao argumento de que (i) na hipótese dos autos não incide o ITCD para o Estado do Rio de Janeiro, argumento de extrema relevância para a solução da lide, na medida em que (ii) "encerrado o inventário e, como no caso dos autos, comprovada a inexistência de dívidas, não há se falar na necessidade de sobrepartilha, sendo imperiosa a habilitação dos herdeiros (art. 313, § 2º, II do CPC), nos termos do artigo 687 do CPC, quando do falecimento da parte", sem a necessidade de habilitação do crédito no inventário extrajudicial indicado, motivo este que enseja o reconhecimento da nulidade do v. acórdão recorrido, por vício de omissão. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório agravado, a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. Impugnação às fls. 426/431. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DEFERIDA. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO EM NOME DA FALECIDA AUTORA. EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS EM FAVOR DOS HERDEIROS RESPEITANDO OS CRITÉRIOS FIXADOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE INVETÁRIO E PARTILHA LAVRADA. POSSIBILIDADE. 1. ""A jurisprudência dominante desta Co rte é no sentido de que os dependentes previdenciários de servidores públicos têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858/1980" (STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/4/2021)" (AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13/10/2022). 2. " A Lei n. 6.858/80, ao pretender simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, aplica-se estritamente a hipóteses em que atendidos dois pressupostos: (a) condição de dependente inscrito junto à previdência; (b) inexistência de outros bens a serem inventariados" (REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 7/2/2017 - Grifo nosso). 3. Caso em que o segundo requisito legal não foi preenchido, eis que consta do acórdão recorrido a notícia de que houve a lavratura de uma Escritura Pública de Inventário e Partilha, o que induz a conclusão lógica de que efetivamente existiam outros bens a serem inventariados. 4. Hipótese em que, ademais, o Juízo de primeiro grau deferiu a habilitação dos agravantes, na condição de herdeiros da falecida autora, inexistindo determinação de realização de eventual novo inventário. Apenas condicionou-se que a expedição dos respectivos alvarás de levantamento sejam expedidos na forma definida no inventário, ou seja, segundo o critério de divisão patrimonial ali estabelecido, motivo pelo qual irrelevante o fato de tal inventário já estar encerrado. 5. Questões estranhas aos limites do caso, apreciadas no aresto recorrido em obiter dictum, não integram as razões de decidir ali lançadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.580.666/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020. 6. Agravo interno desprovido.
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