STJ AREsp 2639449
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.225-1.232). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 1.102-1.104): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM EMAGRECIMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. CNES. PROCEDIMENTO NÃO INCORPORADO AO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO. PRETENSÃO DE INSERÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 199 DO TJPE. 1. De acordo com entendimento do STJ é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de internação em clínica especializada em emagrecimento para o tratamento de obesidade mórbida quando contraindicada a realização de gastroplastia. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em spa, clínica de repouso ou estância hidromineral, não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP, dirimiu a divergência até então existente entre as 3 a e 4 a Turmas, tendo prevalecido o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar elaborado pela ANS é taxativo. Contudo, o próprio STJ delineou os parâmetros objetivos para possibilitar eventual superação dessa taxatividade no caso concreto. 3. Segundo o STJ, "não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar". 4. Caso a opção do médico assistente seja pela adoção de determinado tratamento ou procedimento não incorporado ao rol, cabe à operadora de saúde demonstrar cabalmente, consoante as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, que existe tratamento alternativo similarmente seguro e eficaz que seja de cobertura obrigatória. Caso contrário, restará preenchido o primeiro requisito estabelecido pelo STJ para mitigação da taxatividade do rol da ANS, qual seja, a inexistência de substituto terapêutico previsto no rol. 5. Não tendo sido demonstrada a existência de indeferimento expresso, pela ANS, da inclusão do tratamento da obesidade grau III por meio de internação em clínica médica especializada, e não tendo a operadora de saúde demonstrado a ineficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, o seu caráter experimental, ou a existência de pareceres de órgãos técnicos de renome nacional ou internacional se posicionando pela ineficácia ou insegurança do procedimento, o procedimento deve ser coberto. 6. Não é dado ao Poder Judiciário fazer inserir, no bojo de negócio jurídico estritamente privado, cláusula contratual impondo obrigações ou restringindo direitos das partes contratantes, sob pena de se imiscuir indevidamente no campo da autonomia privada de agentes no gozo da plena capacidade civil. 7. A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Súmula nº 199 do TJPE. 8. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do réu não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.142-1.149). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "eventual questão da superficialidade da argumentação é matéria de mérito, não podendo ser comparado com ausência de alegação." (fl. 1.238). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.1.249). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.