Decisão · STJ

STJ REsp 2135310

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por José Luiz da Silva contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno, não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 284/STF, por ter deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional (fl. 551). Sustenta o ora agravante que (fl. 560): .. a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, o art. 5º da Lei 11.960/09, art. 1ºF da Lei 9494/97, art. 35 da Lei 8212/91 quanto ao termo final de juros, art. 395, 396 do Código Civil, artigo 161 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 20 e 260 do CPC. .. Cumpre ao Agravante destacar que a matéria deduzida no recurso especial, não está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Col. STJ, visto que há divergência quanto à não observância da tese firmada no Tema 1105/STJ. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 573). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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