STJ AREsp 2628847
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo MARIA APARECIDA MALTA DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1089/1091). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 962): Apelação Cível - Usucapião - Ação ajuizada por herdeira condômina - Impossibilidade - Posse exercida pela apelante sobre o imóvel que não se apresenta revestida de "animus domini" - Ausência de comprovação de que os demais condôminos tiveram ciência inequívoca da pretensão da apelante em adquirir a propriedade da totalidade do imóvel pela via da usucapião - Posse que deve ser tida como fruto de mera tolerância dos demais condôminos - Elemento anímico da posse não demonstrado - Ocupação do bem pela apelante que deve ser tida como ato de mera permissão ou tolerância (art. 1.208, do CC) - Permissão que não induz a posse para fins de usucapião - Apelante que, mesmo após o falecimento de sua genitora, não exercia a posse "ad usucapionem" sobre a coisa, não se vislumbrando soberania e ausência de subordinação a direito de terceiros - Exercício da posse que se deu apenas de forma direta ou "ad interdicta" - Impossibilidade de transmudação da causa da posse - Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC - Sentença mantida - Recurso improvido. Sucumbência Recursal - Honorários advocatícios - Majoração do percentual arbitrado - Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC - Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 992/997). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "enfrentou de forma peremptória os fundamentos do juízo de admissibilidade prolatado no Tribunal de origem, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ." (fl. 1103). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1110/1125). O MPF opina pelo não provimento do recurso (fls. 1139/1142). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.