STJ REsp 2065301
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELA UNIÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O v. acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que devida a multa no caso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que negou provimento ao agravo pela seguinte fundamentação: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ, pois rever o entendimento da Corte de origem, no sentido de que a multa aplicada seria indevida, demandaria o reexame de provas (III) quanto ao valor da multa, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o montante arbitrado não se mostrou desproporcional. A agravante, em suas razões recursais, repisa o fundamento de omissão do acórdão recorrido, visto que não houve exame dos argumentos relativos à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nos termos que foi imposta e, ainda, à inexistência de inércia da União diante da proposta de cumprimento da obrigação alternativa. Ademais, argumenta que é caso de afastamento da Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de aferir se a multa é indevida. Por fim, salienta que o mencionado óbice também deve ser afastado quanto ao valor da multa, visto que esta foi aplicada em patamar desproporcional. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.877/1.881. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELA UNIÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O v. acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que devida a multa no caso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno não provido.