Decisão · STJ

STJ AREsp 2717734

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 666-667). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementa do (fl. 439): APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS. REVISÃO CONTRATUAL. CREFISA. TAXA DE JUROS PACTUADA. ABUSIVIDADE VERIFICA. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. ATUALIZAÇÃO. IGPM. DESDE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EM QUE PESE A LIVRE NEGOCIAÇÃO E CONTRATAÇÃO, É POSSÍVEL A REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO, MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CARÁTER VINCULANTE. AS SÉRIES E AS FAIXAS DE JUROS INFORMADOS PELO BANCO CENTRAL-BACEN CLASSIFICAM OS DIFERENTES EMPRÉSTIMOS CONFORME SUAS GARANTIAS E SEUS RISCOS, RAZÃO DA MÉDIA DE JUROS ESTAR ESCALONADA EM MODALIDADES DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS E ESPECÍFICAS NO MERCADO FINANCEIRO, INCLUSIVE OBSERVADA A MODALIDADE DE CRÉDITO DE RISCO CONCEDIDA A TOMADORES QUE NÃO APRESENTAM GARANTIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ADIMPLÊNCIA. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEMONSTRA ACENTUADA DISCREPÂNCIA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO SE REVELA ABUSIVA, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM ACIRRADA DESVANTAGEM. O PAGAMENTO A MAIOR PELO CONSUMIDOR DECORRENTE DA DECISÃO QUE REVISOU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPLICA NA COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS VENCIDAS E, SUBSISTINDO VALOR PAGO A MAIOR, ESTE DEVERÁ SER DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES CORRIGIDO PELO IGPM DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. A APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OCORRER DE MODO SUBSIDIÁRIO, SENDO APLICÁVEL NO CASO PARA POSSIBILITAR A MAJORAÇÃO E REMUNERAR DIGNAMENTE O PROFISSIONAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 463-466). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 675): Além do que aqui já exposto, o nobre relator entendeu que por aplicar a súmula 83 do STJ, pela divergência do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No entanto, a fundamentação não merece persistir, eis que não reflete a realidade processual, uma vez que a parte ré, ora agravante, destacou a não incidência da súmula 83 do STJ ao caso concreto, pois demonstrou em sede de Recurso Especial a indicação do precedente do próprio STJ (RECURSO ESPECIAL No 1.821.182 - RS - 2019/0172529-1) em relação a impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras características do cenário. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 681). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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