Decisão · STJ

STJ AREsp 2402631

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-11-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE APRECIE QUESTÃO RELACIONADA À INDISPONIBILIDADE DE BENS. MATÉRIA QUE REFOGE AOS LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. 1. É inviável a apreciação do agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão que veicula juízo negativo de admissibilidade do apelo raro . Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação tardia dos alicerces do decisório que inadmite o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno no âmbito do Superior Tribunal de Justiça), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Caso em que as matérias veiculadas na petição do apelo raro dizem respeito, tão somente, à configuração do ato ímprobo, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido de suspensão do processo e remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação de questão relacionada à indisponibilidade de bens. Não bastasse, o indeferimento de tal pedido é consequência lógica do não conhecimento do agravo em insurgência especial (decorrente da deficiência na sua fundamentação). Ademais, o requerimento alusivo à medida constritiva dos bens pode ser formulado pelos meios processuais e recursais próprios perante as instâncias ordinárias e não guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com o agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Carlos Zancanella contra a decisão de fls. 1.300/1.302, por meio da qual indeferi o pedido de retorno dos autos à origem e não conheci do agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) não pretende que este Superior Tribunal "avalie ou reavalie provas ou elementos fáticos dos autos" (1.314); (II) não se aplica o anteparo sumular 182/STJ ao presente caso, na media em que a argumentação desenvolvida no agravo em apelo nobre deixa clara a pretensão de que esta Corte reexamine "matéria de direito" (fl. 1.328); (III) a sustentada divergência jurisprudencial não foi apreciada pelo decisório agravado; e (IV) há necessidade de envio dos autos à origem, pois "tentou reiteradamente peticionar na origem, em primeiro e segundo graus, mas o sistema eletrônico do TRF-4 está bloqueado para qualquer novo peticionamento enquanto os autos se encontrarem em tramitação perante esse e. STJ" (fl. 1.333). Devidamente intimado, o Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.341/1.343). Prossigo para anotar que, por meio da Petição 00912837/2024 (fls. 1.345/1.649), o recorrente reitera o pedido de suspensão do processo e remessa dos autos ao Juízo de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE APRECIE QUESTÃO RELACIONADA À INDISPONIBILIDADE DE BENS. MATÉRIA QUE REFOGE AOS LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. 1. É inviável a apreciação do agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão que veicula juízo negativo de admissibilidade do apelo raro . Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação tardia dos alicerces do decisório que inadmite o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno no âmbito do Superior Tribunal de Justiça), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 3. Caso em que as matérias veiculadas na petição do apelo raro dizem respeito, tão somente, à configuração do ato ímprobo, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido de suspensão do processo e remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação de questão relacionada à indisponibilidade de bens. Não bastasse, o indeferimento de tal pedido é consequência lógica do não conhecimento do agravo em insurgência especial (decorrente da deficiência na sua fundamentação). Ademais, o requerimento alusivo à medida constritiva dos bens pode ser formulado pelos meios processuais e recursais próprios perante as instâncias ordinárias e não guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com o agravo em recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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