Decisão · STJ

STJ REsp 2140227

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 , § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. 2. Os dispositivos legais indicados como malferidos no apelo raro não contêm comando capaz de alicerçar a tese veiculada no especial apelo e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a caracterizar deficiência de fundamentação recursal, atraindo o obstáculo da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SR. EXMO. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rogga S.A. Construtora e Incorporadora desafiando decisão de fls. 305/307, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) n ão ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) os arts. 4º, § 1º, da Lei 10.931/04; 31-F, § 12, III, da Lei 4.591/64 não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal no sentido de que "todas as receitas integrantes do patrimônio de afetação e que serão revertidas na construção do empreendimento devem ser tributadas pelo RET" (fl. 254) e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que "não há ilegalidade na previsão dos §§ 8º e 9º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013, os quais estão de acordo com a interpretação literal do artigo 4º, §1º, da Lei 10.931/2004" de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "demonstrou de forma clara nas suas razões do apelo especial a referida violação, decorrente, sobretudo, da existência de omissão no acórdão recorrido, ao não discorrer o Tribunal acerca de fundamentos legais suscitados pela agravante especialmente quanto à disposição contida no art. 31-F, § 12, inc. III, da Lei n. 4.591/1964, inclusive após a oposição de embargos declaratórios com tal fim, de modo que restou inconteste a negativa de vigência ao inc. II do art. 1.022 c/c o inc. IV do § 1º do art. 489, ambos do CPC/2015" (fl. 315); e (II) "o recurso especial interposto demonstrou que tanto a IN RFB nº 1.435/2013 quanto o entendimento do TRF4 que afirma a sua legalidade, implicam em violações ao conteúdo normativo do art. 4º, §1º, da Lei 10.931/2004, que ao tratar das receitas sujeitas ao patrimônio de afetação, menciona expressamente das despesas "decorrentes" da operação, e art. 31-F, § 12, inc. III, da Lei n. 4.591/1964, que considera como receitas do empreendimento "os recursos disponíveis afetados"" (fl. 318). Afirma que as disposições da IN RFB 1.435/201 estão em desacordo com a legislação tributária aventada. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 328). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 , § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. 2. Os dispositivos legais indicados como malferidos no apelo raro não contêm comando capaz de alicerçar a tese veiculada no especial apelo e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a caracterizar deficiência de fundamentação recursal, atraindo o obstáculo da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido.
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