STJ AREsp 2693781
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação, assim como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JAIR ROBERTO SMANGORZEWSKI, em face de decisão monocrática de fls. 151/153 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim resumido (fls. 60/62, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA E CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista que o pedido de indisponibilidade de imóvel já restou decidido nos mesmos autos, pela mesma Magistrada e em relação ao mesmo bem, operada está a preclusão, que impede a rediscussão da matéria em exceção de pré- executividade. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 95/97, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 102/116, e-STJ), o sucumbente insurge-se contra a determinação de indisponibilidade do imóvel objeto da presente demanda, por tratar-se de bem de família Sem contrarrazões (certidão de fl. 119, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, negou-se seguimento ao apelo especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, calcada na ausência de indicação dos dispositivos de lei tidos como vulnerados, ou cuja interpretação conferida pela Corte de origem estaria a dissentir daquela empregada por outros tribunais (fls. 120/121, e-STJ). Irresignado (fls. 124/136, e-STJ), o insurgente interpôs recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 124/136, e-STJ). Sem contraminuta (certidão de fl. 139, e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 151/153 (e-STJ), conheceu-se do agravo (at. 1.042, do CPC/15), para não se conhecer do recurso especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei tidos como malferidos, ou objeto da divergência jurisprudencial. Renitente (fls. 157/170, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que repisa as teses deduzidas no apelo especial. Impugnação às fls. 175/176 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação, assim como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.