Decisão · STJ

STJ AREsp 2651751

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-11-14
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNA DE PERON e MURILO DE PERON contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 109-110). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 25): Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que acolheu a impugnação apresentada pela parte executada/agravantes, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, pelo valor apurado pela parte impugnante - Alegação de formação deficiente do cumprimento de sentença, suficiente para decretar sua extinção, pois, o advogado adverso teria deixado, deliberadamente, de exibir peças essenciais - Improcedência do inconformismo - Suposta deficiência na formação do incidente de cumprimento de sentença, não prejudicou o direito de defesa da parte executada, tendo em vista a apresentação de impugnação prevista legalmente, inclusive, acolhida pelo magistrado "a quo" - Recurso desprovido. Arguição, ainda, no sentido de que o advogado adverso apresentou cobrança executiva exorbitante, o que se impõe ao mesmo, condenação nas penas consagradas no art. 80, caput e incisos I e III, do CPC Pretensão de anulação da decisão hostilizada, para que outra seja proferida, livre de vícios - Improcedência do inconformismo - Agravado que não teve a manifesta intenção de proceder de modo temerário - Ausência de subsunção às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC - Descabimento de condenação a multa ao patrono por litigância de má-fé - Recurso igualmente desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 47-51). Alegam as partes agravantes que apresentaram argumentação clara e específica, impugnando a Súmula n. 7/STJ. Aduzem que é (fls. 117-118): .. impossível cogitar na espécie da aplicação da Súmula 7 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, exceto se, em nova violação ao direito federal, ser premiada inadmissível recusa de prestação do ofício jurisdicional a teor dos artigos 11, 489 - II, § 1º - IV e 1.022 - I e II, parágrafo único - II, do Código de Processo Civil (nulidade por ausência de fundamentação). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 129). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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